Em resumoleve o requerimento de averbação, o papel de conclusão da prefeitura pelo nome da sua cidade, os dados do imóvel e, se a regra aplicável exigir, a certidão da obra. São Paulo e Minas publicaram dispensas específicas; no Rio, não localizamos a exigência no artigo consultado; em Goiás, a versão publicada ainda lista o documento. Confirme com o cartório e verifique a situação federal separadamente.
A pasta do cartório, bloco por bloco
O primeiro bloco é o papel da prefeitura, e cada cidade dá um nome: Certificado de Conclusão em São Paulo; Certidão de Baixa de Construção em Belo Horizonte; Certidão de Habite-se ou de Aceitação no Rio; Certidão de Conclusão de Obra em Goiânia. Nos códigos dos cartórios, tudo isso cabe em habite-se, certificado de conclusão ou documento equivalente. Leve o papel com o nome da sua cidade e a área construída dele.
O segundo bloco é a certidão da obra: o papel da Receita que diz que a contribuição previdenciária daquela construção está em dia. Ela não sai na prefeitura. Sai na Receita, depois do cadastro da obra (CNO), da aferição no Sero e da declaração. Se o cartório do seu estado exige, ela vai na pasta. Se não exige, você ainda pode pedir que ela seja averbada na matrícula, e há estado que diz isso por escrito.
O terceiro bloco são os documentos do imóvel e do dono. O requerimento de averbação assinado; no Rio, o código pede firma reconhecida. O número da matrícula. O carnê ou a guia do IPTU, que traz a área construída: no Rio, o código diz que a taxa de averbação é calculada sobre essa área e o custo básico do metro quadrado. E identidade de quem assina, se o cartório pedir. A lista final é do cartório. Pergunte antes de ir.
Em São Paulo, o Provimento CG 17/2026 passou a indicar habite-se, certificado de conclusão ou documento equivalente da prefeitura para averbar a construção. A certidão da Receita não aparece nessa lista. Banco, inventário e outros atos devem ser consultados separadamente.
Em Minas, o art. 1.168-A, criado pelo Provimento Conjunto 142/2025, dispensa a certidão do INSS ou da Receita nas averbações descritas pelo dispositivo.
No Rio, o art. 1.297 cita certidão de habite-se ou guia do imposto predial e não lista a certidão da Receita. Confirme a versão vigente e a exigência do cartório responsável pelo imóvel.
Em Goiás, o art. 919 do Código de Normas manda averbar com o papel da prefeitura "acompanhado de certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil". O CNJ tratou dessa exigência no PP 0004771-50.2020, que o parecer paulista cita como de observância obrigatória. Não mudou: a Lei 8.212/91, art. 47, II, segue em vigor; banco e inventário podem continuar pedindo a certidão da obra.
Como montar a pasta antes de ir ao cartório
- Pergunte ao cartório qual certidão ele quer: a regra mudou em alguns estados e cada cartório aplica a norma da sua Corregedoria. Anote o nome do papel que o escrevente pediu. É isso que você vai buscar.
- Pegue o papel da prefeitura pelo nome certo: Certificado de Conclusão em São Paulo, Certidão de Baixa de Construção em Belo Horizonte, Habite-se ou Aceitação no Rio, Certidão de Conclusão de Obra em Goiânia. Confira a área construída que consta nele.
- Confira se a área bate: a área do papel da prefeitura, a do IPTU e a do projeto precisam bater. Diferença aqui vira exigência no cartório e vira diferença na conta com a Receita.
- Veja se a certidão da obra entra na pasta: se o seu estado exige, ela precisa existir antes de ir ao cartório, e ela só sai depois do cadastro da obra (CNO), da aferição no Sero e da declaração. Se não exige, decida se quer averbá-la mesmo assim.
- Separe o requerimento e os dados do imóvel: requerimento de averbação assinado, número da matrícula, carnê do IPTU. No Rio, firma reconhecida no requerimento.
- Não confunda dispensa do cartório com situação federal: o cartório pode averbar sem a certidão da obra em alguns estados. Isso, sozinho, não informa se o cadastro federal tem pendência. Consulte o e-CAC e as orientações oficiais; se a documentação estiver complexa, use a triagem para organizar o que conferir.
O que dá para responder agora e o que depende da obra
Como o processo funciona
- O papel da prefeitura e a certidão da obra são documentos diferentes, de órgãos diferentes
- Em São Paulo (Provimento CG 17/2026) e em Minas (Provimento Conjunto 142/2025), as Corregedorias deixaram de exigir a certidão da obra para averbar a construção; no Rio, não localizamos essa exigência no Código de Normas; em Goiás, a versão publicada do código ainda exige
- O CNJ, em 2025, proibiu exigir certidões negativas como condição para registros públicos de imóveis
- A Lei 8.212/91, art. 47, II, segue em vigor, e a certidão da obra continua saindo pela Receita
A resposta para esta obra
- A lista final de documentos, que é do cartório onde o imóvel está registrado
- Se a certidão da obra entra na pasta ou se você prefere averbá-la depois
- Se a área construída bate entre prefeitura, IPTU e projeto
- Se o banco ou o inventário vão pedir a certidão da obra mesmo com a averbação feita
Perguntas frequentes
Meu estado não exige mais a certidão da obra. Então a parte federal acabou?
Não dá para concluir isso só pela regra do cartório. A dispensa registral e a situação federal são assuntos diferentes. Consulte o cadastro, os documentos e as eventuais pendências da obra antes de decidir o próximo passo.
Já tenho CND do CPF. Serve no cartório?
Não é a mesma certidão. A CND do CPF fala de você. A certidão da obra fala da construção, tem o número do cadastro da obra (CNO) e a área. Se o cartório pediu a certidão da obra, é essa, e ela só sai na Receita depois da aferição.
Em Goiânia, o cartório pediu a certidão da obra. Ele pode?
O Código de Normas de Goiás, na versão publicada no site do tribunal, ainda prevê a exigência no art. 919. O CNJ já tratou do tema, no PP 0004771-50.2020, e a Corregedoria paulista cita essa decisão como de observância obrigatória. Pergunte ao cartório qual regra ele aplica. Se ele mantém o art. 919, o caminho é fazer a parte da Receita: cadastro da obra (CNO), aferição no Sero, declaração, certidão da obra.
A obra é antiga e nunca foi averbada. Muda alguma coisa no cartório?
No cartório, o que muda é o papel da prefeitura: a cidade pode emitir um documento de regularização em vez do de conclusão. Na Receita, obra antiga tem orientação própria, e o que pode ser cobrado depende de data e documento. Leia a página de obra antiga antes de montar a pasta.
Vou vender com financiamento. O banco pede o quê?
Pergunte ao banco, do mesmo jeito que ao cartório. Na prática, banco pode pedir a certidão da obra para operação sobre imóvel construído, e a averbação sozinha não substitui isso. A ordem que evita retrabalho: Receita primeiro, cartório depois, banco por último.
Vale a pena averbar a certidão da obra mesmo sem exigência?
Em Minas, o Código de Normas diz que a certidão pode ser averbada a qualquer tempo, a pedido do interessado, e que não precisa ser renovada se a área construída não mudar. Em outros estados, pergunte ao cartório. Ter a certidão na matrícula poupa explicação na venda e no inventário.
Fontes
Fontes consultadas
Consulte os documentos usados neste conteúdo. Em caso de mudança, a orientação mais recente do órgão responsável é a que deve ser considerada.
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (art. 47, II: certidão da obra na averbação; art. 50: dever do município de informar alvarás e Habite-se)Presidência da República, Planalto (texto compilado) · acesso em 30/08/2026O que a fonte prova: Texto vigente do art. 47, II, e do art. 50; não diz o que cada Corregedoria estadual exige na averbação.Vigência: Texto compilado com alterações posteriores; conferir a redação vigente no próprio Planalto.
- Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021Receita Federal · acesso em 29/08/2026
- Emitir certidão de obraReceita Federal · acesso em 28/08/2026
- Como corrigir uma certidão de obraReceita Federal · acesso em 29/08/2026
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- Como regularizar minha obraReceita Federal · acesso em 29/08/2026
- Cadastro Nacional de Obras (CNO)Receita Federal · acesso em 28/08/2026
- Perguntas frequentes sobre construção civilReceita Federal · acesso em 29/08/2026
- Diário da Justiça Eletrônico, ed. 4504, 24/08/2026: Provimento CG nº 17/2026 e Parecer CGJ nº 352/2026-ETribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Corregedoria Geral da Justiça (Normas Extrajudiciais) · acesso em 30/08/2026
- Provimento Conjunto nº 142/2025 (art. 1.168-A do Código de Normas)Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Corregedoria Geral da Justiça · acesso em 30/08/2026
- Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Parte Extrajudicial (art. 1.297)Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · acesso em 30/08/2026
- Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial (art. 919), Provimento nº 46/2020Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás · acesso em 30/08/2026
- Plenário proíbe exigência de certidões negativas para registros públicos de imóveis (08/09/2025)Conselho Nacional de Justiça · acesso em 30/08/2026

